Por Hamilton Almeida e Milton Carlos Silva - Advogados
O Comitê Gestor aprovou o regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS. A decisão abre nova etapa da reforma tributária: o tema deixa de ser discussão distante e passa a afetar contratos, sistemas, preços, fornecedores e fluxo de caixa das empresas.
Para o empresário, a mensagem é simples: o IBS não será apenas um novo imposto no lugar do ICMS e do ISS. Ele muda a forma de tributar o consumo no Brasil. O regulamento trata de incidência, base de cálculo, créditos, arrecadação, obrigações acessórias, Zona Franca de Manaus e transição. Mostra como a reforma entrará na gestão dos negócios.
O regulamento adota conceito amplo de operação econômica. Pouco importa o nome do contrato: venda, locação, licença, cessão ou serviço. Se houver entrega de valor econômico, a tendência será a incidência do IBS. Isso reduz planejamentos artificiais, mas exige cuidado nos contratos.
Outro tema sensível é o momento da cobrança. Se houver pagamento antecipado, o IBS poderá ser exigido antes da conclusão da operação. Empresas de construção, incorporação, serviços contínuos e contratos parcelados poderão recolher imposto antes de conhecer sua margem final.
A regra de destino também altera a lógica atual. O imposto será devido no local do consumo, e não onde está o vendedor ou prestador. Para quem vende para outros Estados, atua no comércio eletrônico ou opera por plataformas digitais, será indispensável manter cadastros confiáveis e sistemas integrados.
Mas o ponto mais preocupante está nos créditos. A reforma foi apresentada ao setor produtivo com a promessa de ampla não cumulatividade, ou seja, a possibilidade de descontar o imposto pago nas etapas anteriores. Essa garantia é essencial para evitar o efeito cascata.
O regulamento cria limitação relevante: o crédito somente poderá ser aproveitado quando o imposto da etapa anterior for pago. Não bastará receber nota fiscal regular com IBS destacado. A empresa dependerá do recolhimento feito por seu fornecedor. Na prática, o comprador poderá cumprir suas obrigações e, ainda assim, ficar impedido de usar o crédito por falha de terceiro.
Esse modelo merece crítica firme. A empresa não controla a conduta fiscal do fornecedor depois da operação. Transferir esse risco ao adquirente significa punir quem não praticou a irregularidade. Surge o chamado “crédito travado”: o contribuinte compra, paga, recebe o documento fiscal, mas não aproveita o crédito porque o imposto não foi recolhido. O resultado é aumento de custo e pressão sobre o caixa.
Há possível inconstitucionalidade nesse ponto. A Constituição assegura a não cumulatividade como princípio estrutural do IBS. Se o regulamento condiciona o crédito ao pagamento do tributo por outro contribuinte, pode restringir direito que a Constituição não autorizou limitar. A pergunta que deve chegar ao Judiciário é direta: pode uma empresa perder seu crédito por inadimplência de terceiro?
O split payment é outra mudança profunda. Parte do imposto poderá ser separada automaticamente no pagamento por Pix, cartão ou boleto. O valor do IBS não passará integralmente pelo caixa da empresa. A medida reduz inadimplência, mas diminui a autonomia financeira e pode gerar retenções superiores ao valor devido.
Também exige atenção a apuração assistida. O sistema do Comitê Gestor apresentará cálculo com base em notas fiscais e pagamentos. A empresa poderá confirmar ou ajustar. O risco é que a confirmação valha como confissão de dívida, e a omissão no prazo seja tratada como concordância. Erros sistêmicos podem virar cobrança formal.
Na Zona Franca de Manaus, o regime é preservado, mas com controle mais rigoroso. Internamento, desembaraço fiscal eletrônico e integração entre órgãos serão relevantes. O benefício continua, mas o custo de conformidade aumenta.
Em conclusão o IBS promete simplificação, mas sua implantação será complexa e no ponto dos créditos, a reforma já nasce com forte potencial de disputa judicial.