O sócio que não trabalha, mas leva 10%: Entenda a nova tributação sobre dividendos

O sócio que não trabalha, mas leva 10%: Entenda a nova tributação sobre dividendos

Por Arthur Oliveira Reis e Pedro Câmara Junior - Advogados

A reforma do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), contida no Projeto de Lei nº 1.087/2025, foi aprovada no Congresso Nacional na última quarta-feira (05/11/2025). A votação final, concluída no Senado Federal, basicamente manteve o texto aprovado pela Câmara dos Deputados. O projeto segue agora à sanção presidencial, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

A aprovação confirma a estrutura tripartite da proposta: (1) redução do IRPF para rendas baixas e médias — até R$ 7.350 mensais; (2) criação de uma tributação mínima anual para altas rendas, aplicável a quem recebe acima de R$ 600 mil por ano; e (3) instituição de uma alíquota de 10% sobre lucros e dividendos, tanto remetidos ao exterior quanto distribuídos internamente acima de R$ 50 mil por mês. No discurso político, o texto busca corrigir uma “iniquidade histórica” do sistema brasileiro, que desde 1996 isenta completamente os dividendos distribuídos aos sócios de empresas, independentemente do volume de lucros. Contudo, sob a ótica econômica e especialmente para empresários e comerciantes organizados sob forma societária, o impacto tende a ser expressivo.

Neste ponto, a tributação de 10% na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais — ainda que apresentada como uma simples “retenção antecipada” — rompe um paradigma de quase três décadas de neutralidade fiscal sobre a renda do capital. O que antes era visto como instrumento de estímulo ao investimento produtivo passa agora a integrar a base contributiva sob o argumento de justiça fiscal e progressividade.

O novo regime será implementado de forma escalonada, conforme as disposições do próprio projeto:

  • Janeiro de 2026 – Início da retenção de 10% de IR na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil, quando o total mensal ultrapassar R$ 50 mil (art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, com a nova redação).
  • Serão excluídos da incidência os lucros apurados até o exercício de 2025, bem como aqueles cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 (Art. 16-A, XII, da Lei nº 9.250/1995 – com a nova redação).
  • Exercício de 2027 (ano-calendário de 2026) – Passa a vigorar a tributação mínima anual de até 10% sobre rendimentos totais acima de R$ 600 mil por ano, abrangendo inclusive rendas isentas e tributadas exclusivamente na fonte, como dividendos, aplicações financeiras e aluguéis.
  • O contribuinte poderá compensar os valores já pagos ao longo do ano, mas, se a carga total não atingir o mínimo exigido, terá de recolher a diferença.

Essas etapas indicam que o ano de 2025 será a última janela para planejamentos societários e deliberações de distribuição de lucros isentos. Dividendos aprovados e creditados até 31/12/2025 permanecerão livres da nova tributação, mesmo que pagos nos anos subsequentes (2026 a 2028), desde que respeitados os prazos e condições estabelecidos no ato societário.

Apesar do impacto, o projeto procura preservar parte da neutralidade entre a tributação na pessoa jurídica e na pessoa física. Caso a soma da carga efetiva paga pela empresa (IRPJ e CSLL) e pela pessoa física ultrapasse certos tetos (34%, 40% ou 45%, conforme o setor), o contribuinte terá direito a um redutor, que impede a dupla tributação sobre o mesmo resultado. Esse mecanismo, contudo, exige apuração contábil precisa e elevado compliance fiscal. Isso porque eventuais divergências na apuração da “carga tributária efetiva” poderão gerar questionamentos, especialmente quanto ao “imposto devido” da empresa, que pode divergir do imposto contabilizado ou efetivamente recolhido.

Portanto, o empresariado precisará revisar seus procedimentos de apuração de resultados e de distribuição de lucros para garantir conformidade e evitar autuações. A integração entre contabilidade e direito tributário torna-se, mais do que nunca, indispensável. No campo social, a reforma promete um alívio expressivo para a base da pirâmide de renda. Trabalhadores com rendimento de até R$ 5 mil mensais ficarão totalmente isentos de IR, e até R$ 7.350 mensais haverá uma redução progressiva. Estima-se que 25 milhões de contribuintes sejam beneficiados, gerando um estímulo direto ao consumo e injeção de cerca de R$ 28 bilhões na economia — o equivalente a 0,2% do PIB, segundo a RFB. Para o empresariado, porém, o cenário é distinto. Lucros e dividendos remetidos ao exterior também passarão a sofrer retenção de 10% de IR na fonte, com exceções restritas a governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias internacionais. Além disso, o sistema prevê um crédito fiscal compensatório para evitar bitributação internacional, mas a operacionalização dependerá de ajustes bilaterais e análise dos tratados tributários vigentes. Apesar do discurso de justiça distributiva, a tributação de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais desperta preocupações legítimas entre empresários e investidores. Em muitos casos, esses valores representam remuneração de sócios que, ao optarem pela via societária, formalizaram suas atividades e reinvestem continuamente seus resultados.

Ao aplicar o mesmo tratamento fiscal a grandes conglomerados e pequenas sociedades empresárias, o sistema corre o risco de desestimular o investimento produtivo, especialmente em setores como o comércio e os serviços, nos quais as margens líquidas são estreitas e a capitalização dos lucros é essencial para a continuidade dos negócios. O Senado reconheceu essas tensões, mas aprovou o texto integral oriundo da Câmara dos Deputados, para garantir a vigência já no ano de 2026, deixando ajustes técnicos e setoriais para futuros projetos de lei complementares. Com a aprovação, a reforma da tributação sobre a renda entrará em vigor já no próximo exercício, e os contribuintes — especialmente os sócios de empresas — terão pouco tempo para se adaptar. O momento exige planejamento societário, revisão contábil e, sobretudo, uma estratégia tributária preventiva.

Em síntese, o novo modelo promete aliviar a carga sobre a base da pirâmide, mas ao transferir parte do ônus para o topo, toca em uma engrenagem sensível do sistema produtivo — os lucros empresariais. Se a equação entre justiça fiscal e segurança jurídica não for calibrada com precisão, o que se pretende como avanço pode, na prática, converter-se em novo foco de insegurança e desestímulo ao investimento.