O Fim da Denúncia Espontânea? O Que Mudou com o Código de Defesa do Contribuinte?

O Fim da Denúncia Espontânea? O Que Mudou com o Código de Defesa do Contribuinte?

Por Pedro Câmara Junior e Arthur Oliveira Reis - advogados

A recente Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte)[1] não suprimiu o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, mas inaugurou, sem dúvidas, um novo paradigma entre Fisco e contribuinte.

O que é a denúncia espontânea?

Prevista no art. 138 do CTN, a denúncia espontânea é o instituto pelo qual o contribuinte que confessa voluntariamente a infração e recolhe o tributo com juros fica isento de multa (moratória ou punitiva). Trata-se de uma relação de troca, em que o Fisco economiza custo de fiscalização; o contribuinte evita a penalidade.

O benefício tem, porém, uma condição inafastável, que é justamente a espontaneidade. Não há denúncia espontânea se já houve procedimento administrativo de fiscalização ou se o crédito já foi constituído. O fundamento é "premiar" quem se antecipa ao Estado, não quem aguarda ser descoberto.

A lógica econômica do instituto não é ser um prêmio por pagar atrasado. Ela existe para reduzir o custo administrativo do Estado, evitar a movimentação da máquina pública e incentivar a autorregularização voluntária. Sem vantagem concreta para o Fisco, não há fundamento para o benefício ao contribuinte. É uma equação de eficiência, e não de clemência.

O que mudou com a LC nº 225/2026?

A Lei Complementar nº 225/26, portanto, não revogou o art. 138 do CTN, mas alterou estruturalmente a postura da Administração Tributária. Em seu art. 3º, a lei impõe que o Fisco: (i) informe o contribuinte sobre inadimplências; (ii) comunique divergências detectadas; (iii) oriente para a regularização; e (iv) possibilite a autorregularização antes da lavratura do auto de infração.

Art. 3º, LC nº 225/2026. A administração tributária deve: "[...] XX – possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas."

Antes, o contribuinte precisava descobrir o erro sozinho e agir. Agora, o próprio Fisco deve alertar sobre inconsistências e abrir espaço para correção. Sai o modelo puramente punitivo. Entra o modelo preventivo e colaborativo.

Denúncia espontânea x Autorregularização:

Os dois institutos coexistem. A denúncia espontânea é uma iniciativa individual exercida antes de qualquer fiscalização. A autorregularização da LC nº 225/26 é um ambiente estruturado pelo Fisco para permitir a correção antes da autuação. Uma não substitui a outra, já que a segunda apenas amplia a racionalidade da primeira.

Conclusão: mudança estrutural, não substituição.

A LC nº 225/2026 não eliminou a denúncia espontânea, pois ela segue vigente no art. 138 do CTN. O que o Código de Defesa do Contribuinte promoveu foi uma mudança de paradigma, uma vez que o Fisco deixa de ser um agente exclusivamente sancionador para também assumir o papel de orientador. Quem se beneficia dessa nova lógica é o sistema tributário como um todo, tornando-se mais eficiente, menos litigioso e mais justo.



[1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp225.htm. Acesso em: 02 abr. 2026.