Conheça o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), a desburocratização dos cartórios brasileiros

Com o intuito de modernizar e unificar os sistemas de cartórios em todo o país e permitir registros e consultas pela internet, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, em junho, a Lei 14.382 de 2022, que efetiva o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).

O Serp vem desburocratizar e unificar o acesso a documentos, que hoje estão dispersos em diferentes cartórios. A implementação do sistema vai modernizar e simplificar o acesso aos procedimentos de registro público de atos, negócios jurídicos e incorporações imobiliárias. Um dos destaques é a redução de custos.

O prazo para a sua implantação é até o dia 31 de janeiro de 2023.

Veja abaixo, as principais mudanças advindas com o sistema:

O sistema ampliará o acesso ao crédito às empresas, especialmente aos empreendimentos de menor porte que, muitas vezes, não possuem bens imóveis para dar em garantia. Assim, com o fortalecimento do uso das garantias, espera-se a redução das taxas de juros ao tomador de crédito.

O registro dos imóveis será facilitado com a possibilidade de realização do pedido de forma eletrônica e emissão de certidão em, no máximo, cinco dias úteis.

Os registros de garantias de bens móveis e imóveis serão integrados em sistema único. Há a possibilidade de utilização de bens móveis como garantia nas operações de crédito, através do registro e a consulta via ponto de acesso único de gravames e da incidência de indisponibilidades sobre esses bens.

Uso de assinaturas digitais e a dispensa do reconhecimento de firma para registro de documentos e títulos. Reduzindo custo e burocracia, as assinaturas poderão ser feitas pelo cidadão utilizando seu cadastro na plataforma gov.br.

As certidões serão extraídas por meio reprográfico ou eletrônico, ou seja, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos). As certidões eletrônicas devem ser feitas com o uso de tecnologia que permita ao usuário imprimi-las e identificar sua autenticidade, conforme critérios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Atendimento remoto aos usuários dos registros públicos por meio da internet; a recepção e o envio de documentos e títulos; a expedição de certidões; a prestação de informações em formato eletrônico e a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nos cartórios.

Interconexão de dados dos cartórios de registros públicos, com a consequente padronização dos registros. O registro se tornará mais eficiente, visto que será dispensada a apresentação de documentos físicos. A recepção, envio e visualização de documentos e títulos será por via eletrônica através do SERP e em formato a ser definido pelo Conselho Nacional de Justiça. O instrumento contratual será apresentado por meio de documento eletrônico ou digitalizado.

Revogação expressa da EIRELI - Em consonância com a Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/21), que permitiu a constituição de sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio, a lei 14.382/22 revoga expressamente o inciso VI do caput do art. 44 e o art. 980-A do Código Civil, ambos trazidos pela lei 12.441/11, que instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).

Assembleias gerais por meio eletrônico - previsão expressa, por meio da instituição de novo artigo do Código Civil (art. 48-A), da possibilidade das pessoas jurídicas de direito privado realizarem suas assembleias gerais por meio exclusivamente eletrônico

Atividade empresarial virtual - Adequação das disposições sobre endereço comercial à realidade da atividade empresarial online, com a inclusão dos parágrafos 1° e 2° ao art. 1.142 do Código Civil. Caso a atividade empresarial seja virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade.

Fortalecimento do uso de garantias - Integração do registro de garantias de bens móveis e imóveis em sistema único, facilitando a consulta destas garantias e indisponibilidade sobre bens.

Fim da necessidade de apresentação de duas vias do ato constitutivo para registro de pessoa jurídica - Bastando a apresentação de apenas uma via, que pode ser em papel ou em meio eletrônico. Caso o representante legal da pessoa jurídica subscreva o ato constitutivo, ficará dispensado o requerimento para registro (conforme nova redação dada ao art. 121 da lei 6.015/73).

Constrições judiciais e administrativas sobre bens móveis corpóreose sobre direitos de crédito - Estarão sujeitas ao registro para que produzam efeitos em relação a terceiros, devido à inclusão do item 11 no art. 129 da lei 6.015/73.

Dispensa do reconhecimento de firma para registro de documentos e títulos - Ficará dispensado o reconhecimento de firma no registro de títulos e documentos, cabendo ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular, conforme a nova redação do art. 130, §2°, da lei 6.015/73. Cabe ressaltar que este dispositivo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, nos termos do art. 21 da lei 14.382/22.

Alterações na lei 4.591/64 - Previsão do registro da incorporação previamente à alienação ou oneração de unidades autônomas. Entre outras alterações, cria o "regime condominial especial", que viabiliza a alienação ou oneração individualizada das futuras unidades autônomas, independentemente da anuência dos demais.

Fonte: www.migalhas.com.br