Por Hamilton Almeida e Milton Carlos Silva – Advogados
A Lei Complementar nº 224/2025 inaugura um novo capítulo na política fiscal brasileira, marcado por um movimento claro de “redução” de benefícios e endurecimento da matriz tributária. Embora apresentada sob o discurso da racionalização e da neutralidade, seus efeitos práticos revelam um problema mais profundo: o aumento real da carga tributária e do custo de conformidade para entidades que não existem para gerar lucro, mas para cumprir funções institucionais e coletivas.
O primeiro equívoco que precisa ser enfrentado é conceitual. “Entidade sem fins lucrativos” não constitui um regime tributário único nem homogêneo. No ordenamento jurídico brasileiro, o tratamento fiscal depende da natureza jurídica da entidade, da origem das receitas, da existência — ou não — de imunidade constitucional, além do grau de organização contábil e de governança. A Lei Complementar nº 224/2025 ignora essa complexidade ao aproximar, de forma perigosa, associações civis e entidades de classe do modelo empresarial típico.
Na prática, o que se observa é a substituição de um ambiente de isenções condicionadas por um regime de tributação “reduzida”, mas estruturalmente mais pesado. A promessa de pagar apenas um percentual do sistema padrão esconde o verdadeiro impacto: a adoção de uma lógica fiscal próxima ao Lucro Real, com exigências técnicas, obrigações acessórias e controles incompatíveis com a realidade de grande parte do terceiro setor. O resultado é duplo: surgem tributos onde antes não havia incidência relevante e, paralelamente, cresce de forma significativa o custo burocrático de simplesmente existir.
Esse cenário é especialmente preocupante para associações civis que sobrevivem de contribuições associativas e receitas institucionais. O superávit eventual, necessário para a manutenção de atividades futuras, passa a ser tratado como se fosse lucro empresarial. Confunde-se, assim, entrada de recursos com renda tributável, violando um dos pilares do Imposto sobre a Renda: a tributação apenas de acréscimo patrimonial efetivo.
Do ponto de vista constitucional, a crítica é inevitável. A equiparação artificial entre entidades sem fins lucrativos e empresas lucrativas tensiona princípios como a capacidade contributiva, a isonomia e a vedação ao efeito confiscatório. Ao impor custos fiscais e de compliance desproporcionais, a nova legislação pode produzir um efeito perverso de reduzir recursos destinados a finalidades coletivas e, até mesmo, inviabilizar entidades menores, que prestam serviços relevantes à sociedade onde o Estado muitas vezes não alcança, como Grupos de Apoio a Crianças com Câncer, Abrigos para portadores de HIV, e diversas entidades beneficentes que dependem de atividades econômicas para custear suas atividades.
Mesmo entidades protegidas pela imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição — como sindicatos e estruturas de representação — não estão imunes ao aumento da pressão fiscal. O foco da fiscalização tende a se deslocar para receitas consideradas “acessórias”, como cursos pagos, aluguel de espaços, publicidade e rendimentos financeiros. Sem segregação contábil rigorosa e documentação robusta, o risco de autuação cresce exponencialmente. Ou seja, essas entidades terão que ter contabilidade nível empresas de Sociedade Anônima listadas na bolsa de valores.
A Lei Complementar nº 224/2025, portanto, não representa apenas uma mudança técnica. Ela sinaliza uma opção política ao ampliar a base de incidência tributária mesmo sobre estruturas que não geram riqueza privada, mas promovem interesses coletivos necessários que o Estado não chega. O alerta é claro. Sem organização, governança e reação jurídica adequada, o impacto não será apenas no caixa das entidades, mas na própria sustentabilidade institucional do terceiro setor.
Em matéria tributária, o rigor não pode substituir a coerência constitucional. Tributar quem não visa lucro como se empresa fosse é, no mínimo, um caminho perigoso e extremamente ruim, podendo acabar com diversas associações pequenas beneficentes que ajudam pessoas carentes.