Artigo - Pis e Cofins sobre importação na ZFM: Uma das últimas barreiras a serem julgadas

Artigo - Pis e Cofins sobre importação na ZFM: Uma das últimas barreiras a serem julgadas

Por Hamilton Almeida e Milton Carlos Silva - Advogados

Nos últimos anos, os contribuintes da Zona Franca de Manaus vêm acumulando importantes vitórias no Judiciário contra a cobrança do PIS e da COFINS. Primeiro, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as vendas realizadas de fora para dentro da ZFM devem ser equiparadas a exportações, afastando a cobrança desses tributos. Depois, em decisões posteriores, foi confirmada a não incidência também sobre operações internas entre empresas localizadas na própria ZFM.

Mais recentemente, no Tema 1239 do STJ, consolidou-se a tese de que as vendas de mercadorias da ZFM para o restante do país não podem sofrer a incidência de PIS e COFINS, garantindo isenção ampla e reforçando a lógica de preservação dos incentivos constitucionais da região.

Agora, resta um dos últimos pontos a ser definido: o Tema 1244 do STJ, que trata da exigência de PIS/COFINS nas operações de importação feitas por empresas da Zona Franca, especialmente em relação a mercadorias vindas de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). Esse julgamento terá reflexos diretos no custo das importações e na competitividade das empresas instaladas na região.

Sabemos que a ZFM nasceu como uma estratégia para desenvolver a região amazônica, reduzindo desigualdades e atraindo empresas para um local com grandes desafios de infraestrutura e logística. Para isso, o modelo prevê benefícios fiscais que ajudam as empresas a competir com outros polos industriais do país, reconhecidos pela Constituição Federal até o ano de 2073.

No entanto, a Receita Federal tem exigido que empresas da ZFM paguem PIS e COFINS quando importam mercadorias, mesmo que essas operações sejam para uso na própria região ou para a produção local. Essa cobrança é contestada porque vai contra a lógica da Zona Franca e aumenta os custos sem necessidade.

Para o governo essas contribuições devem ser pagas em qualquer caso, alegando que o PIS/COFINS-Importação são contribuições sociais distintas dos impostos abrangidos pelos incentivos da Zona Franca, não estando, portanto, cobertas pelas isenções constitucionais e legais. Sustenta ainda que liberar essas contribuições criaria uma vantagem excessiva para as empresas da ZFM, prejudicando a concorrência com indústrias instaladas em outras regiões do país.

No entanto, as empresas da ZFM defendem que a cobrança de PIS/COFINS-Importação viola o artigo 40 do ADCT, que a jurisprudência já equiparou operações com a ZFM a exportações, afastando esses tributos, e que a incidência nas importações compromete a lógica do regime e que a cobrança desrespeita compromissos internacionais, como o GATT, que proíbe discriminações tributárias indiretas, além de gerar cumulatividade indevida e distorções na cadeia produtiva.

Dessa forma, a decisão do STJ será determinante para o futuro da região, pois se a cobrança for considerada indevida, as empresas terão uma redução importante nos custos de importação, aumentando a competitividade, atraindo novos investimentos e empregos para região.

Contuso, se a cobrança for mantida, haverá aumento da carga tributária, o que pode reduzir a atratividade da ZFM e comprometer sua função de polo de desenvolvimento regional.

Ou seja, não se trata apenas de uma disputa entre governo e contribuintes, mas de um julgamento que pode definir o rumo dos negócios em Manaus e de toda a economia local.

O resultado do Tema 1244 vai além de um detalhe técnico sobre tributos. Ele vai mostrar se o Brasil está disposto a respeitar os compromissos internacionais, a garantir a continuidade dos incentivos da Zona Franca e a proteger uma política pública essencial para o desenvolvimento da Amazônia.

Para empresários da região, acompanhar esse julgamento é fundamental. A tendência é que STJ julgue esse tema ainda esse. Entidades como FECOMÉRCIO-AM e seus sindicatos patronais estão atentos e vão atuar como amicus curiae desse julgamento, pois a decisão terá efeito direto no custo de importar mercadorias e insumos, no planejamento de investimentos e na capacidade de manter a competitividade frente a outros mercados.