Por Hamilton Almeida e Milton Carlos Silva - Advogados
A regulamentação da Reforma Tributária avançou de forma decisiva com a aprovação do PLP nº 108/2024, diploma responsável por estruturar o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Embora o discurso oficial enfatize eficiência, uniformidade e racionalidade administrativa, o novo modelo suscita relevantes questionamentos constitucionais, federativos e garantistas que não podem ser ignorados.
A Constituição de 1988 consagrou a forma federativa de Estado como cláusula pétrea. Isso significa que a autonomia política, administrativa e financeira de Estados e Municípios não pode ser reduzida a um mero enunciado formal. O problema central do PLP 108 não está na criação do IBS em si, autorizada pela Emenda Constitucional nº 132, mas na forma como a sua gestão foi desenhada: altamente centralizada, tecnocrática e concentradora de poder.
O Comitê Gestor do IBS surge como uma entidade pública sob regime especial, dotada de autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Na prática, ele passa a editar o regulamento do imposto, uniformizar interpretações, arrecadar, fiscalizar, julgar o contencioso administrativo e, sobretudo, controlar o rateio da arrecadação entre Estados e Municípios. Trata-se de uma concentração inédita de funções normativas, executivas e decisórias em um único órgão nacional.
Esse desenho impacta diretamente a autonomia federativa. Estados e Municípios permanecem como titulares formais da receita, mas perdem o controle sobre sua administração. Não regulam, não arrecadam diretamente, não julgam e não controlam o fluxo financeiro. Recebem valores apurados e repassados por um órgão central, com base em critérios técnicos que dependem de sistemas, regulamentos e decisões internas do Comitê Gestor. A federação, nesse contexto, corre o risco de tornar-se meramente simbólica.
O problema se agrava quando se analisa o rateio da arrecadação. O PLP 108 não estabelece critérios plenamente autoaplicáveis nem prazos rígidos e sancionáveis para os repasses. Municípios economicamente deficitários tornar-se-ão estruturalmente dependentes do Comitê Gestor, sem instrumentos efetivos de controle imediato. A possibilidade de atrasos, retenções ou ajustes prolongados, ainda que sob justificativa técnica, abre espaço para discricionariedade administrativa indevida, com impactos diretos sobre serviços públicos essenciais.
No campo do contencioso administrativo, a ruptura é igualmente profunda. O sistema deixa de ser local e plural para tornar-se nacional, uniforme e fortemente vinculado. Embora o novo modelo traga padronização e previsibilidade, ele restringe materialmente o direito de defesa. Os julgadores ficam vinculados a atos interpretativos do Comitê Gestor e a precedentes administrativos nacionais, além de ser vedado o controle de constitucionalidade na esfera administrativa. O processo tende a perder sua função garantista, transformando-se em etapa formal antes da judicialização.
Ainda que o PLP 108 não altere formalmente a Lei Complementar nº 214/2024, ele redefine sua aplicação prática. Regimes específicos — como os das SAFs, do sistema financeiro, da importação de serviços e do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas — passam a ser interpretados e operacionalizados de forma centralizada, sem espaço para soluções locais. O poder tributário desloca-se do plano normativo para o plano institucional.
A Reforma Tributária promete simplicidade e justiça fiscal, mas não pode fazê-lo às custas do pacto federativo e das garantias fundamentais do contribuinte. O Comitê Gestor será, sem dúvida, a peça mais poderosa da nova arquitetura tributária brasileira. Justamente por isso, seu desenho institucional exige vigilância constitucional permanente. O sucesso da reforma não dependerá apenas de eficiência arrecadatória, mas da capacidade de preservar a federação, a segurança jurídica e o devido processo legal.