Artigo - A saga das subvenções na tributação brasileira

Artigo - A saga das subvenções na tributação brasileira

Hamilton Almeida

Milton Carlos Silva

Advogados

No final de 2023, o Senado aprovou e converteu na Lei n.º 14.789/2023 a Medida Provisória nº 1.185/2023 que alterou as regras de tributação das Subvenções. Essa medida era considerada uma das mais importantes pelo Ministro da Economia no esforço de diminuir o déficit público para 2024.

Mas de que forma isso afetará na prática as empresas?

Para poder responder à pergunta acima, precisamos primeiro entender que as subvenções nada mais são do que o valor ou ajuda atribuída pelos poderes governamentais relativos aos incentivos, subsídios, patrocínio, ajuda de custo, entre outros.

Existem basicamente dois tipos de subvenções, que são de investimento, onde governo incentiva os investimentos do setor privado, e de custeio, em que o governo subsidia os custos das empresas de alguma forma, seja por crédito presumido ou qualquer outro incentivo fiscal.

Com o advento da Lei nº 12.973/2014, iniciaram-se as discussões se essas subvenções poderiam ou não serem abatidas do cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas – IRPJ – e da Contribuição sobre o Lucro Líquido – CSLL – de empresas tributadas pelo Lucro Real.

Isso porque a Lei nº 12.973/2014, previa em seu art. 30, que benefícios caracterizados como subvenção para investimento não poderiam ser tributados, fazendo com que a Receita Federal cobrasse todos os demais tipos de Subvenção, que são a grande maioria.

No entanto, em 2017, houve uma mudança legislativa, quando o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 160/2017, que alterou o artigo 30, incluindo o um parágrafo 4º. Nele os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos pelos Estados e Pelo DF passaram a ser considerados subvenções para investimento.

Com base nessa lei, iniciou-se uma discussão nos tribunais se havia ou não diferença entre benefícios de ICMS para que nenhum benefício fosse tributado pela União.

Dessa forma, o STJ firmou decisão no EREsp 1.517.492 de que o crédito presumido do ICMS, que é apenas uma modalidade de incentivo fiscal, não poderia sofrer tributação pela União de IRPJ e de CSLL com base no Pacto Federativo, isto é, no fato de que a União não pode tributar dinheiro de outros entes da Federação. No caso o crédito presumido, por ser um recurso que o Estado oferece à empresa, não poderia ser tributado, independente de ser a subvenção para investimento ou para custeio.

E quando a LC 160/2017 igualou todos os benefícios fiscais de ICMS, seja redução na Base de Cálculo, redução na alíquota, isenção, imunidade e diferimento, entre outros, os contribuintes passaram a solicitar que o STJ ampliasse o entendimento do crédito presumido, nos demais benefícios, de modo que essas subvenções não fossem tributadas pela União com base no Pacto Federativo.

O STJ, ao julgar o tema 1.182, pacificou o entendimento de que a União não poderia tributar mais as subvenções dadas pelos Estados, desde que os contribuintes cumprissem os requisitos legais previstos no art. 10, da LC 160/2017, contudo o colegiado entendeu que não se aplica às demais subvenções o entendimento fixado no EREsp 1.517.492. Ou seja, desde que as subvenções fossem para investimento, não seriam tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, sem se aplicar o entendimento do Pacto Federativo do crédito presumido.

Ocorre que a MP 1.185/2023 revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e alterou o entendimento sobre as subvenções, passando a considerar subvenção apenas aquelas que tem finalidade de implantar ou expandir os empreendimentos. Isso dignifica que as empresas agora terão que pagar IRPJ e CSLL sobre as subvenções para custeio, mesmo quando a empresa se enquadrar nos requisitos do art. 10 da LC 160/2017.

Contudo, o crédito presumido, por ter sido excluído do IRPJ e da CSLL com base no argumento do Pacto Federativo, conforme o EREsp 1.517.492, em tese não seria afetado pela Lei nº 14.789/2023, pois o argumento aqui é outro.

No entanto, para que as empresas possam usufruir desse benefício, será necessário ingressar com ação judicial, pois a Receita Federal tem entendimento diverso. E assim a briga pelas subvenções continuará nos tribunais.