Por Pedro Câmara Junior (Advogado – OAB/AM nº 2.834) e Arthur Oliveira Reis (Advogado – OAB/AM nº 19.512).
Nos últimos meses, a Zona Franca de Manaus (ZFM) tem sido alvo de uma ofensiva coordenada e sem precedentes, conduzida pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE, que transcende os limites do debate jurídico legítimo e assume contornos de uma campanha deliberada de desinformação contra o modelo econômico que sustenta o Amazonas e protege a maior floresta tropical do planeta.
Essa ofensiva se materializa em múltiplas frentes, através de congressos e eventos realizados em São Paulo, patrocinados por essas entidades sem qualquer participação da sociedade amazonense, nos quais se propagam narrativas distorcidas sobre os incentivos fiscais da ZFM; uma intensa produção midiática voltada a construir, no imaginário nacional, a falsa percepção de que a Zona Franca representa um privilégio injusto e inconstitucional; e, como peça central dessa estratégia, a Ação Civil Pública de nº 1049079-37.2026.4.01.3400, proposta pela FIESP perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), contra a União Federal e o Comitê Gestor do IBS, buscando a suspensão imediata dos créditos presumidos de IBS e CBS instituídos pelos §§ 1º e 2º do art. 450 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
É preciso dizer com clareza o que essa ação representa: não se trata de um debate técnico sobre os limites constitucionais da Reforma Tributária. Trata-se de um ataque frontal à economia do Amazonas, cujos efeitos, caso a pretensão da FIESP seja acolhida, não se restringiriam às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus.
Atingiriam, em cheio, o comércio local, o setor de serviços, a logística, o transporte e toda a cadeia produtiva que orbita ao redor da ZFM e que garante emprego e renda a milhões de amazonenses. Qualquer ataque à Zona Franca é, invariavelmente, um ataque à economia do Amazonas como um todo, e precisa ser enfrentado com a mesma contundência com que foi perpetrado.
O QUE A FIESP PRETENDE E POR QUE ESTÁ ERRADA.
A FIESP sustenta, em síntese, que os créditos presumidos de IBS e CBS previstos no art. 450 da LC nº 214/2025 extrapolam o mandamento constitucional de manutenção do diferencial competitivo da ZFM, previsto no art. 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. Segundo a autora, respaldada em parecer do Professor Eurico de Santi, os percentuais fixados pelo legislador complementar seriam arbitrários, desprovidos de embasamento técnico e resultariam em uma ampliação ilegítima das vantagens competitivas da ZFM, prejudicando a indústria paulista e ferindo os princípios da neutralidade tributária, da livre concorrência e do pacto federativo.
Esse argumento, com a devida vênia, não resiste à análise da realidade. O art. 92-B do ADCT determina que as leis instituidoras do IBS e da CBS estabelecerão os mecanismos necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos. O verbo "manter" não significa copiar nominalmente percentuais do sistema anterior; significa preservar o diferencial competitivo real e efetivo que a ZFM detinha em comparação com os demais Estados. E é exatamente isso que os créditos presumidos do art. 450 fazem.
Explica-se. No sistema atual, as operações de saída da Zona Franca de Manaus para os demais Estados consumidores são tributadas pelo ICMS à alíquota interestadual de 12%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989, ao passo que os grandes Estados produtores das Regiões Sul e Sudeste operam com alíquotas efetivas de ICMS na casa dos 23%.
Esse diferencial de aproximadamente onze pontos percentuais é o que garante a competitividade da produção da ZFM no mercado nacional, considerando-se que cerca de 98% da produção industrial da Zona Franca se destina ao restante do país.
Com a plena vigência do IBS, cuja alíquota de referência estimada situa-se entre 17,7% e 18% e que será integralmente destinada ao ente de destino, nos termos da nova ordem constitucional tributária, os Estados produtores do Sul e do Sudeste verão sua carga efetiva reduzir-se de 23% para a faixa dos 17,7% a 18%, enquanto o Amazonas, sem os créditos presumidos, partiria de 12% para esses mesmos 17,7% a 18%, sofrendo uma elevação sem precedentes de sua carga tributária e vendo seu diferencial competitivo simplesmente desaparecer.
Os créditos presumidos do art. 450 não ampliam esse diferencial; eles o preservam, em cumprimento fiel ao mandamento constitucional do art. 92-B do ADCT. É a ausência desses mecanismos que seria inconstitucional, por omissão legislativa em garantir o que a Constituição expressamente determina.
Ademais, os percentuais de crédito presumido de IBS previstos no § 1º do art. 450 da LC nº 214/2025 (90,25% para bens intermediários, 75% para bens de capital, 55% para bens de consumo final e 100% para bens de informática) guardam estrita correspondência com os percentuais de crédito estímulo de ICMS já vigentes no Estado do Amazonas, nos termos da Lei Estadual nº 2.826, de 2003. Não há criação de benefício inédito: há transposição técnica dos diferenciais já existentes para o novo sistema tributário, exatamente como a Constituição Federal determina.
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA É O INSTRUMENTO ERRADO PARA O DEBATE ERRADO.
Para além do equívoco de mérito, a FIESP escolheu um instrumento processual que é expressamente vedado pela legislação brasileira para a finalidade que pretende alcançar. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347, de 1985, a Lei de Ação Civil Pública, é categórico ao estabelecer que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Créditos presumidos de IBS e CBS são, por definição, institutos de natureza tributária. A pretensão de suspendê-los é, em sua essência, uma pretensão tributária, independentemente da roupagem principiológica com que a FIESP a apresenta.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou no Tema 645 a tese de que não cabe ação civil pública para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária que vise questionar a constitucionalidade ou a legalidade de tributo. O Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, em inúmeros precedentes de suas Primeira e Segunda Turmas e de sua Primeira Seção, reafirma essa orientação de forma pacífica e reiterada. O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o tribunal competente para julgar a presente demanda, já decidiu nesse mesmo sentido, mantendo a extinção de ação civil pública proposta para discutir matéria tributária, por vedação legal expressa.
A ação da FIESP, portanto, nasce fadada à extinção sem resolução do mérito, por inadequação manifesta da via eleita, e é exatamente isso que a Associação Comercial do Amazonas está postulando perante o juízo competente, ao requerer seu ingresso no feito na condição de amicus curiae.
UMA CAMPANHA SEM A VOZ DE QUEM MAIS SERÁ AFETADO.
O que torna essa ofensiva ainda mais grave é o modo como ela foi conduzida. Os eventos e congressos organizados em São Paulo pela FIESP e pela ABINEE para debater os incentivos da Zona Franca de Manaus foram concebidos e realizados sem qualquer participação da sociedade civil amazonense, sem a presença das entidades representativas do comércio, da indústria e dos trabalhadores do Amazonas, e sem que se ouvisse, minimamente, a voz de quem vive e depende diariamente do modelo econômico que se pretende desmantelar.
Construiu-se uma narrativa unilateral, alimentada por dados selecionados e por argumentos que ignoram soberanamente a realidade geográfica, logística e social da Amazônia, e essa narrativa foi projetada para o país inteiro com o objetivo de criar um consenso artificial contra a Zona Franca antes mesmo que o debate jurídico se instaurasse.
Essa estratégia não é ingênua. Ela revela a consciência de que, no campo jurídico, os argumentos da FIESP são frágeis, e são frágeis porque a Constituição Federal é expressa em assegurar os incentivos da Zona Franca de Manaus. O art. 40 do ADCT mantém a ZFM com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais. Os arts. 92 e 92-A do ADCT prorrogaram esse prazo até 2073.
O art. 92-B do ADCT determinou que a Reforma Tributária preservaria o diferencial competitivo da ZFM. O art. 3º, inciso III, da Constituição consagra como objetivo fundamental da República a redução das desigualdades sociais e regionais. O art. 43, § 2º, inciso III, autoriza expressamente a concessão de isenções e reduções tributárias como instrumento de desenvolvimento regional. O art. 151, inciso I, veda à União instituir tributo que implique distinção em detrimento de outro Estado, mas admite expressamente a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.
Em suma, a Zona Franca de Manaus não é um privilégio, mas sim uma política pública de desenvolvimento regional com assento constitucional expresso, reafirmado em múltiplas emendas constitucionais ao longo de décadas.
A RESPOSTA DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO AMAZONAS.
Diante desse cenário, a Associação Comercial do Amazonas (a mais antiga entidade associativa do Estado, fundada em 1871, com assento em órgãos como a JUCEA, o CODESE e o CAPDA, vinculado ao Ministério da Fazenda) ingressou formalmente no processo judicial como amicus curiae, para que a voz do comércio, da indústria e da sociedade amazonense seja ouvida pelo juízo antes que qualquer decisão seja proferida.
A ACA, que já foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça como amicus curiae nos Temas Repetitivos nº 1.239 e nº 1.244, ambos relacionados aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, está apta e determinada a oferecer ao juízo a perspectiva que a FIESP deliberadamente ignorou em sua peça inicial, qual seja, a perspectiva de quem vive na Amazônia, de quem depende da Zona Franca para sobreviver, de quem sabe que qualquer erosão do diferencial competitivo da ZFM não afeta apenas as indústrias do Polo Industrial de Manaus (PIM), mas toda a cadeia econômica regional, do comércio ao transporte, dos serviços às pequenas empresas, do trabalhador ao consumidor final.
A Zona Franca de Manaus não precisa de proteção contra a concorrência; ela precisa de justiça. E justiça, neste caso, significa (i) que a Constituição Federal seja cumprida, (ii) que os incentivos legítimos e constitucionalmente assegurados sejam preservados, e (iii) que as tentativas de os desmontar (seja pela via judicial inadequada, seja pela campanha de desinformação que a precede) sejam repelidas com a firmeza que a defesa da Amazônia e do povo amazonense